Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Anadia
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Anadia, bem como regula as condições de utilização do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas por parte das águas residuais industriais.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Anadia, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e saneamento de águas residuais industriais.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Simbologia e unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da entidade gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Compete aos utilizadores, designadamente:
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Execução sub-rogatória
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
Restabelecimento da recolha
Lançamentos e acessos interditos
Descargas de águas residuais industriais
As descargas de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, por representarem um condicionamento significativo na gestão e operação do serviço são objeto de capítulo próprio.
Instalação e conservação
Modelo de sistemas
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 34.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.
Projeto da rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem pluvial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas sépticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Medidores de caudal
Localização e tipo de medidores
Manutenção e verificação
Leituras
Avaliação de volumes recolhidos
Objetivo
Condicionamentos
Outras restrições
As substâncias que em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas publicada na legislação em vigor, devem ser eliminadas dos efluentes industriais antes destes serem descarregados no sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
Descargas acidentais
Apresentação de requerimentos pelos utilizadores industriais
Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais
Exigência de pré-pagamento
Medição de caudal e controlo analítico
Monitorização da descarga
Fiscalização
Colheitas e amostras
Análises
Contrato de recolha
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura tarifária
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é progressiva em função da carga poluente das águas residuais industriais e expressa em euros por m3:
a) Tarifa variável = T x Q
i) T = a + b x F(índice SST) + c x F(índice MO) + d x F(índice Nt) + e x F(índice Pt) + f x F(índice OG) + g x F(índice HCt)
1. a ((euro)/m3) - coeficiente relativo ao caudal (Q);
2. b ((euro)/g) - coeficiente relativo a sólidos suspensos totais (SST);
3. c ((euro)/g) - coeficiente relativo a matérias oxidáveis (MO);
4. d ((euro)/g) - coeficiente relativo a azoto total (N(índice t);
5. e ((euro)/g) - coeficiente relativo a fósforo total (P(índice t);
6. f ((euro)/g) - coeficiente relativo a óleos e gorduras (OG);
7. g ((euro)/g) - coeficiente relativo aos hidrocarbonetos totais (HCt);
8. F(índice SST) - fator de ponderação do parâmetro sólidos suspensos totais, expresso em g/m3;
9. F(índice MO) - fator de ponderação da matéria oxidável, expresso em g/m3;
10. F(índice Nt) - fator de ponderação do parâmetro azoto total, expresso em g/m3;
11. F(índice Pt) - fator de ponderação do parâmetro fósforo total, expresso em g/m3;
12. F(índice OG) - fator de ponderação do parâmetro óleos e gorduras, expresso em g/m3;
13. F(índice HCt) - fator de ponderação do parâmetro hidrocarbonetos totais, expresso em g/m3;
ii) Q (m3) - caudal de água residual medido de acordo com definido no Artigo 51.º;
b) Os fatores de ponderação de T seguintes, F(índice Nt), F(índice Pt), F(índice OG), F(índice HCt), são aplicados apenas quando existir estes poluentes no efluente industrial;
c) Os fatores de ponderação referidos na alínea a) serão presumidos no início de cada ano civil para cada ligação de águas residuais industriais ao sistema público de drenagem;
d) No primeiro ano de atividade, após a autorização de ligação, os valores referidos no número anterior serão baseados nas informações constantes do requerimento de ligação conforme o disposto no Artigo 48.º;
e) Em cada um dos anos civis seguintes, os fatores de ponderação serão aferidos com base nos valores obtidos resultantes dos processos de autocontrolo (com fator de ponderação de 1) e das ações de fiscalização efetuadas (com fator de ponderação de 3) no ano civil anterior;
f) A Entidade Gestora deverá fixar anualmente os valores de a, b, c, d, e, f e g da fórmula tarifária definida na alínea a), bem como o valor da tarifa de fiscalização;
g) A Entidade Gestora poderá alterar anualmente as séries dos diversos fatores de ponderação constantes do ANEXO IV;
h) Em situação que o justifique, poderá a entidade gestora adicionar outra parcela referente a outro poluente que a licença de descarga industrial o justifique, com os respetivos coeficientes e fator de ponderação.
4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais, medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim.
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.
Tarifa a aplicar em casos excecionais
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas são devidas:
Execução de ramais de ligação
Pela execução de ramais de ligação será cobrada ao requerente a importância do respetivo custo.
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Anadia anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 33.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
(Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 34.º)
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local),... de... de...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Valores máximos admissíveis - parâmetros característicos das águas residuais industriais a serem verificados à entrada do sistema de drenagem municipal
(Artigo 45.º)
As águas residuais industriais cujas características não cumpram os valores máximos admissíveis (VMA) constantes do presente Anexo, aferidos a montante de qualquer mistura com os restantes caudais de águas residual do sistema público de drenagem, não podem afluir ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
(ver documento original)
ANEXO IV
Tarifa variável - Fatores de ponderação
(Artigo 66.º ponto 3.i)
Tabela 1 - F(índice SST) - fator de ponderação do parâmetro sólidos suspensos totais, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 2 - F(índice MO) - fator de ponderação da matéria oxidável, expresso em g/m3, onde a Matéria Oxidável é aferida através da avaliação do maior valor de entre os dois seguintes valores, concentração media anual em carência química de oxigénio, expresso em g 0(índice 2)/m3 e o dobro da concentração media anual em carência bioquímica de oxigénio a 20ºC e 5 dias, expresso em g O2/m3.
(ver documento original)
Tabela 3 - F(índice Nt) - fator de ponderação do parâmetro azoto total, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 4 - F(índice Pt) - fator de ponderação do parâmetro fósforo total, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 5 - F(índice OG) - fator de ponderação do parâmetro óleos e gorduras, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 6 - F(índice HCt) - fator de ponderação do parâmetro hidrocarbonetos totais, expresso em g/m3.
(ver documento original)
311487601