- 1 -Quando os trabalhos a que se refere o Artigo 16.º não forem executados dentro dos prazos concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando estejam em causa razões de salubridade pública, pode a Entidade Gestora, após notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas daqueles.
- 2 -Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do termo dos trabalhos pela Entidade Gestora nos termos do número anterior.
- 3 -O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do disposto do n.º 1, deve ser feito pelo respetivo proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios.
Artigo 18.º — Execução sub-rogatória
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018