- 1 -A pedido do utilizador final ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores de caudal são propriedade da Entidade Gestora que é responsável pelo seu fornecimento, instalação, manutenção e substituição, a expensas do utilizador final.
- 3 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador final desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 5 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais urbanas recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do Artigo 66.º do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 31/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2018