- 1 -Os utilizadores industriais que pretendam obter ou renovar a autorização de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas, terão de cumprir com os parâmetros fixados no Anexo III e as constantes da lista europeia de substâncias químicas que suscitam preocupação, sempre que forem excedidos os valores máximos admissíveis deverão os utilizadores industriais proceder, por sua conta, aos pré-tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão a inteira responsabilidade.
- 2 -Com prévia autorização da Entidade Gestora ao utilizador industrial, é admissível que este proceda à mistura das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas provenientes da mesma unidade industrial.
Artigo 50.º — Exigência de pré-pagamento
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018