- 1 -As colheitas de amostras das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com o n.º 2 do Artigo 50.º, serão realizadas em caixa de acordo com o n.º 8 do Artigo 51.º, ou na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
- 2 -Os frascos para as recolhas, colheitas e os transportes das amostras para efeitos de fiscalização, bem como a conservação das amostras serão da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 3 -Os frascos para as recolhas, as colheitas, conservação e o transporte das amostras para efeitos de autocontrolo, bem como a conservação das amostras são da responsabilidade do laboratório acreditado e contratualizado para o efeito.
- 4 -As colheitas para o autocontrolo e fiscalização serão efetuadas de modo a serem obtidas amostras compostas resultantes da mistura de amostras pontuais representativas da laboração diária.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores no que se refere ao autocontrolo, será apresentado à Entidade Gestora uma declaração do responsável técnico do laboratório em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na legislação em vigor e o laboratório se encontra acreditado para todos os trabalhos a realizar, ou subcontratar a outros laboratórios acreditados para o efeito.
- 6 -As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pela Entidade Gestora, e por acordo prévio com esta poderá ser alterado o número de amostras pontuais e os dias de recolhas.
- 7 -As colheitas para fiscalização do cumprimento dos VMA efetuadas pela Entidade Gestora serão feitas de acordo com o estabelecido no n.º 4 ou através de uma amostra pontual.
Artigo 54.º — Colheitas e amostras
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018