- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 42.º e no Artigo 43.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 73.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018