Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Anadia anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de responsabilidade do autor do projeto (Projeto de execução)
(Artigo 33.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que o projeto de... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
- a)as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março);
- b)a recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente... (ex: a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc), junto da Entidade Gestora do sistema público;
- c)a manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local),... de... de...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO II
Minuta do termo de responsabilidade
(Artigo 34.º)
(Nome)..., (categoria profissional)..., residente em..., n.º ..., (andar)..., (localidade)..., (código postal),..., inscrito no (organismo sindical ou ordem)..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local),... de... de...
(assinatura reconhecida).
ANEXO III
Valores máximos admissíveis - parâmetros característicos das águas residuais industriais a serem verificados à entrada do sistema de drenagem municipal
(Artigo 45.º)
As águas residuais industriais cujas características não cumpram os valores máximos admissíveis (VMA) constantes do presente Anexo, aferidos a montante de qualquer mistura com os restantes caudais de águas residual do sistema público de drenagem, não podem afluir ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.
(ver documento original)
ANEXO IV
Tarifa variável - Fatores de ponderação
(Artigo 66.º ponto 3.i)
Tabela 1 - F(índice SST) - fator de ponderação do parâmetro sólidos suspensos totais, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 2 - F(índice MO) - fator de ponderação da matéria oxidável, expresso em g/m3, onde a Matéria Oxidável é aferida através da avaliação do maior valor de entre os dois seguintes valores, concentração media anual em carência química de oxigénio, expresso em g 0(índice 2)/m3 e o dobro da concentração media anual em carência bioquímica de oxigénio a 20ºC e 5 dias, expresso em g O2/m3.
(ver documento original)
Tabela 3 - F(índice Nt) - fator de ponderação do parâmetro azoto total, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 4 - F(índice Pt) - fator de ponderação do parâmetro fósforo total, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 5 - F(índice OG) - fator de ponderação do parâmetro óleos e gorduras, expresso em g/m3.
(ver documento original)
Tabela 6 - F(índice HCt) - fator de ponderação do parâmetro hidrocarbonetos totais, expresso em g/m3.
(ver documento original)
311487601