- 1 -A cedência das instalações das piscinas municipais tem carácter regular ou pontual.
- 2 -A utilização das instalações por entidades que as solicitem está condicionada aos fins e períodos para que foram requeridos.
- 3 -A cedência regular de instalações é requerida por escrito até ao fim do mês de Maio da época desportiva anterior à pretensão, ficando sujeita a confirmação pelos serviços competentes.
- 4 -A cedência para actividades pontuais é requerida por escrito com a antecedência possível face à realização do evento, ficando sujeita a confirmação pelos serviços competentes.
- 5 -A cedência abrange a(s) pista(s) da piscina e ou o tanque de aprendizagem, de acordo com o requerido pela entidade e disponibilidade dos espaços.
- 6 -As entidades requerentes poderão optar por acompanhamento técnico das piscinas municipais ou acompanhamento técnico próprio, sendo que para cada uma destas correspondem taxas diferenciadas constantes do anexo I do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 7 -Compete às entidades utilizadoras, enquanto durar a cedência, a manutenção da segurança, ordem e saúde pública.
Artigo 11.º — Cedência a entidades públicas e ou privadas
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004