- 1 -A recolha seletiva de resíduos perigosos provenientes de particulares processa-se através solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -A recolha dedicada efetua-se em hora, data, local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.
- 3 -Os resíduos perigosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da Internet.
Artigo 35.º — Recolha e transporte de resíduos perigosos
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022