- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.
- 2 -Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
- 3 -Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respetivos estabelecimentos.
Artigo 70.º — Áreas de ocupação comercial e confinantes
Vigente desde: 23/05/2022
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