- 1 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os de natureza diferente, bem como proceder à separação entre produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.
- 2 -Quando não sejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou inscritos na parte inferior.
- 4 -A venda ambulante de doces, pastéis, frituras ou outros comestíveis, preparados na altura, só será permitida quando estes produtos sejam confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.
- 5 -Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números anteriores deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.
Artigo 13.º — Acondicionamento dos produtos
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/2004