Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), alterados pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, e 9/2002, de 24 de Janeiro.
Âmbito de aplicação
Determinação da venda ambulante
Exercício da venda ambulante
Do pedido do cartão de vendedor ambulante
Autorizações especiais
Inscrição e registo dos vendedores ambulantes
Deveres dos vendedores ambulantes
Interdições aos vendedores ambulantes
É interdito aos vendedores ambulantes:
Produtos vedados ao comércio ambulante
Características dos tabuleiros
Dimensão dos tabuleiros de venda ambulante
Acondicionamento dos produtos
Publicidade de produtos
Não são permitidas, como meios de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.
Publicidade de preços
Características dos veículos automóveis ou reboques
Dos locais de venda ambulante
Locais fixos de venda ambulante
Local - terrado junto à Rua de Miguel Pais;
Dias - terças-feiras, quintas-feiras e sábados, excepto no primeiro sábado de cada mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.
Local - na Alameda de Zeca Afonso;
Dias - no 1.º e 3.º domingos do mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.
Local - junto ao Cruzeiro;
Dias - no 1.º sábado do mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 19 horas.
Local - na Travessa da Academia;
Dias - todos os dias, excepto à segunda-feira;
Horário de funcionamento - das 7 às 14 horas.
Neste espaço só é permitida a venda ambulante de produtos não comercializados no interior do mercado municipal retalhista, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
Local - no Largo da Feira;
Dias - no 3.º sábado de cada mês;
Horário de funcionamento - das 7 às 19 horas.
Zona de protecção
Venda de pão e afins
Do pessoal de distribuição e venda de pão
Venda ambulante de pescado
Venda de produtos lácteos e seus derivados
É aplicável à venda de produtos lácteos e seus derivados o exposto no artigo 22.º, n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.
Entidades fiscalizadoras
Fiscalização dos artigos e documentos
Sanções
As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 24,94 euros a 2493,99 euros em caso de dolo e de 12,47 euros a 1246,99 euros em caso de negligência.
Reincidência
Sanções acessórias
Regime da apreensão
Depósito de bens apreendidos
Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade do município do Montijo, devendo este nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.
Regime de depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na tabela de taxas e licenças em vigor neste município.
Deveres de guarda dos bens depositados
O município é obrigado a:
Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação de terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na tabela de taxas e licenças em vigor na área no município do Montijo.
Normas supletivas
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.