- 1 -A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e locais públicos, excepto nos locais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- 2 -Em dias de feira, festas ou quaisquer outros acontecimentos em que se preveja aglomerado público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.
- 3 -Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria para além do período em que a venda é autorizada.
- 4 -A venda ambulante com unidades de automóveis não é permitida em arruamentos quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.
Artigo 17.º — Dos locais de venda ambulante
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004