- 1 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 200 m do mercado municipal n.º 1, a menos de 50 m dos Paços do Município, de monumentos, de estabelecimentos de ensino, das paragens de transportes públicos, casas de saúde, hospitais, recintos desportivos, igrejas, estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio, bem como a uma distância inferior a 10 m das esquinas das ruas.
- 2 -É ainda proibida a venda ambulante nos seguintes locais:
- a)Praça da República;
- b)Rua do Almirante Cândido dos Reis;
- c)Rua de Joaquim de Almeida;
- d)Bairro da Liberdade/Bairro das Barreiras;
- e)Bairro da Caneira.
Artigo 19.º — Zona de protecção
Vigente desde: 09/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004