- 1 -Ao regime de venda ambulante de pastelaria, pão e afins em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins estão sujeitos às seguintes condições:
- a)Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";
- b)Os veículos devem manter-se em perfeito estado de limpeza e ser sujeitos a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante;
- c)Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios;
- d)Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, excepto para o transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e afins.
- 3 -O manuseamento de pastelaria, pão e afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou com envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.
- 4 -As definições de pão e afins são as que constam no Decreto-Lei n.º 289/84, de 4 de Agosto.
- 5 -O não cumprimento das disposições deste artigo fica sujeito à aplicação de coimas previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 20.º — Venda de pão e afins
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004
Referências (1)
- Artigo 58.º