- 1 -Só é permitida a venda ambulante de pescado em locais onde se verifique um deficiente abastecimento da população local, salvo nos casos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento.
- 2 -De acordo com o exposto no artigo anterior, a venda ambulante de peixe só poderá ser efectuada desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação, salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser sujeitas a inspecção e certificação pela autoridade sanitária veterinária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.
- 3 -A comercialização dos produtos referidos no número anterior não é permitida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.
- 4 -A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em unidades móveis e veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se proceda à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 m.
- 5 -Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição "Transporte e venda de peixe".
Artigo 22.º — Venda ambulante de pescado
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004