- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, da Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana, das autoridades de saúde pública e demais entidades administrativas, nomeadamente a fiscalização municipal.
- 2 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a devida ocorrência.
- 3 -Cabe às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias, para a regularização de situações anómalas cuja inobservância constitui infracção punível.
- 4 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado se apresentar no local indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.
Artigo 24.º — Entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004