- 1 -Em caso de reincidência, o limite mínimo de coima aplicável é elevado em um terço.
- 2 -O agravamento não pode exceder a medida de coima aplicada nas condições anteriores.
- 3 -A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no artigo 26.º
Artigo 27.º — Reincidência
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004