As presentes alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 6.º)
Fundamentação económico-financeira das taxas do município de leiria
I. Enquadramento geral
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, “as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.”
Neste sentido, em conformidade com o preceituado no n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) A realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
Acresce, ainda, que o regulamento que crie taxas aplicação das taxas municipais e ou altere as que se encontram em vigor, deve, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, conter obrigatoriamente:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O presente relatório visa dar cumprimento ao fixado naquela disposição legal quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas que o Município de Leiria pretende adotar, com a entrada em vigor da alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria.
Para o efeito, atende-se ao disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular, e podendo, ainda, ser fixado com base em critérios de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
II. Objetivos e metodologia dos trabalhos
O objetivo central do presente trabalho visa dar cumprimento ao estipulado no n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das novas taxas que o Município pretende introduzir no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 81, de 27 de abril de 2010, através do Edital n.º 393/2010, com as alterações que sucessivamente lhe foram sendo introduzidas até à presente data.
Esta fundamentação para cada taxa a cobrar pelo Município assentou no apuramento do valor da correspondente “taxa teórica”, justificável sob a ótica económico-financeira, isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos, e política.
Esta fase desenvolve-se de acordo com uma perspetiva económica e outra política e envolve três componentes essenciais, a saber:
A primeira componente, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.
Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.
A segunda componente, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Envolve o “desenho” e a compreensão do workflow que subjaz ao processamento das taxas objeto de estudo, que permitem, por um lado, determinar os tempos-padrão com mão-de-obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao “consumo” de mão-de-obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).
A terceira componente envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo Município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.
É neste quadro que o Município de Leiria tem por intenção propor a alteração de taxas já existentes, bem como a introdução de novas taxas, nos seguintes domínios:
Taxas Municipais para Operações Urbanísticas
Taxas Municipais para a Instalação de Postos de Abastecimento de Veículos Elétricos
Taxas Municipais de Publicidade
Taxas Municipais do Setor da Cultura
Taxa Municipal de Direitos de Passagem
Taxas devidas pela Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo.
III. Fundamentação económico-financeira das taxas para as operações urbanísticas
O Governo, no quadro do SIMPLEX, elegeu como prioridade a simplificação da atividade administrativa, promovendo a eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido, definiu como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas desajustadas, geradoras de custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais-valia para o interesse público que se pretende prosseguir.
Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que tem por objetivo continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em matéria de urbanismo e ordenamento do território, simplificando a atividade das empresas e dos particulares.
Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro e das Portarias n.º 71-A/2024, n.º 71- B/2024, n.º 71-C/2024 e n.º 75/2024, surgiu a necessidade da criação um conjunto de novas taxas, bem como a atualização das já existentes. A criação e a atualização das referidas taxas, foram efetuadas segundo metodologia utilizada na última revisão da tabela de taxas.
A fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:
Taxa Teórica = C × B × ID
Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.
O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira das Taxas Urbanísticas que a Câmara Municipal de Leiria pretende adotar e alterar.
Taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, veio trazer profundas alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, procedendo à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
No quadro legal representado pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, as medidas aprovadas visam promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, sobre as empresas, destacando-se, em particular, as seguintes:
Eliminação da exigência de obtenção de licenças urbanísticas ou de realização de comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio;
Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano.
No que concerne à informação prévia, das alterações operadas ao artigo 17.º do RJUE verifica-se que quando a mesma seja proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do referido artigo, ou respeite a área sujeita a plano de pormenor, a operação de loteamento ou a unidade de execução desde que verificados certos pressupostos, a informação prévia favorável tem por efeito a isenção do controlo prévio da operação urbanística em causa, devendo ser iniciadas no prazo de dois anos após a decisão favorável que recaia sobre o pedido, sempre acompanhadas de declaração dos autores e coordenador dos projetos de que respeita o conteúdo, os termos e as condições da informação favorável.
Do supra exposto, decorre que, uma vez obtida decisão favorável sobre o pedido de informação prévia que reúna os pressupostos necessários, pode o particular iniciar a operação urbanística pretendida.
Deste modo, impõe-se que seja estabelecido o pagamento da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRMI) nos casos de informação prévia favorável, a que se referem os n. os 2 e 3 do artigo 14.º e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do referido artigo, correspondente à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção de infraestruturas gerais e equipamentos.
No Município de Leiria, o cálculo do valor da TRMI encontra-se previsto no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor, sendo fixado com base em fundamentos factuais autónomos do tipo de ato permissivo para a realização das operações urbanísticas em questão, motivos pelos quais se considera que o valor da TRMI a adotar para a informação prévia favorável deve ser o mesmo do já previsto para os demais atos enumerados no n.º 1 do artigo 2.º do RTTML.
Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Apuramento dos custos diretos
Custos de pessoal
Carreira
Gasto hora a)
Gasto minuto
Assistente Operacional
11,735 €
0,196 €
Assistente Técnico
13,710 €
0,229 €
Técnico Superior
27,425 €
0,457 €
Chefe de Divisão
31,400 €
0,523 €
Diretor de Departamento
35,680 €
0,595 €
Vereador
34,730 €
0,579 €
a) Valores retirados da aplicação SIGMA - Fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.
Etapas do workflow
Serviço
Carreira
Tempo (‘)
Gasto
1 - Receção do Pedido
BUA
Ass. Técnico
15
3,428 €
2 - Distribuição
DEGU
Ass. Operacional
30
5,868 €
3 - Saneamento
DEGU
Ass. Técnico
20
4,570 €
3.1 - Cadastro
DEGU
Ass. Técnico
20
4,570 €
4 - Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
90
41,138 €
5 - Deficiente instrução - notificação
DEGU
Ass. Técnico
15
3,428 €
6 - Receção de elementos
DEGU
Ass. Técnico
15
3,428 €
7 - Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
90
41,138 €
8 - Consulta Entidades Externas
DEGU
Técnico Superior/ Ass. Técnico
30
20,568 €
9 - Consulta Entidades Internas
DEGU
Técnico Superior/ Ass. Técnico
30
20,568 €
9.1 - Consulta Entidades Internas 1
VÁRIAS
Técnico Superior
45
20,569 €
9.2 - Consulta Entidades Internas 2
VÁRIAS
Técnico Superior
45
20,569 €
9.3 - Consulta Entidades Internas 3
VÁRIAS
Técnico Superior
45
20,569 €
9.4 - Consulta Entidades Internas 4
VÁRIAS
Técnico Superior
45
20,569 €
10 - Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
90
41,138 €
11 - Despacho
DEGU
Chefe Divisão
15
7,850 €
12 - Despacho
DEGU
Dir. Depart.
5
2,973 €
13 - Despacho
VER
Vereador
5
2,894 €
14 - Preparação Processo para Reunião
DEGU
Ass. Técnico
45
10,283 €
15 - Notificação da Decisão
DEGU
Ass. Técnico
15
3,428 €
Total
710
299,540 €
Designação
Custos da contrapartida
Coef. de benefício
Coef. de incentivo
Coef. de desincentivo
Taxa teórica
Taxa adotada
Diretos
Indiretos (1)
Totais
Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
299,540 €
149,411 €
448,951 €
1,00
1,00
1,00
448,951 €
449,00 €
(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos
Comunicação prévia com prazo nos termos dos artigos 62.º-B e 62.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Apuramento dos custos diretos
Custos de Pessoal
Carreira
Gasto hora a)
Gasto minuto
Assistente Técnico
13,710 €
0,229 €
Técnico Superior
27,425 €
0,457 €
Chefe de Divisão
31,400 €
0,523 €
Diretor de Departamento
35,680 €
0,595 €
Vereador
34,730 €
0,579 €
a) Valores retirados da aplicação SIGMA - Fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.
Etapas do workflow
Serviço
Carreira
Tempo (‘)
Gasto
1 - Receção da informação
BUA
Ass. Técnico
30
6,855 €
2 - Distribuição/Pedido de Pareceres
DEGU
Ass. Técnico
30
6,855 €
2.1 - Saneamento
DEGU
Ass. Técnico
30
6,855 €
2.2 - Cadastro
UNTC
Ass. Técnico
30
6,855 €
3 - Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
120
54,850 €
4 - Deficiente instrução - notificação
DEGU
Ass. Técnico
30
6,855 €
5 - Receção de elementos
DEGU
Ass. Técnico
30
6,855 €
6 - Elaboração de proposta de decisão
DEGU
Técnico Superior
90
41,138 €
7 - Despacho
DEGU
Chefe Divisão
30
15,700 €
8 - Despacho
DEGU
Dir. Depart.
30
17,840 €
9 - Despacho
Vereação
Vereador
10
5,788 €
10 - Notificação da decisão
DEGU
Ass. Técnico
30
6,855 €
Total
490
183,301 €
Designação
Custos da contrapartida
Coef. de benefício
Coef. de incentivo
Coef. de desincentivo
Taxa teórica
Taxa adotada
Diretos
Indiretos (1)
Totais
Comunicação prévia com prazo nos termos do artigos 62.º-B e 62.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
183,301 €
91,430 €
274,731 €
1,00
1,00
1,00
274,731 €
275,00 €
(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos.
Vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro
Apuramento dos custos diretos
Custos de Pessoal
Carreira
Gasto hora a)
Gasto minuto
Assistente Operacional
11,735 €
0,196 €
Assistente Técnico
13,710 €
0,229 €
Técnico Superior
27,425 €
0,457 €
Chefe de Divisão
31,400 €
0,523 €
Diretor de Departamento
35,680 €
0,595 €
Vereador
34,730 €
0,579 €
a) Valores retirados da aplicação SIGMA - Fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.
Custos com equipamentos
Equipamento
Gasto P/KM
Veículo
0,390 €
Etapas do workflow
Serviço
Carreira
Tempo (‘)
Gasto RH
Desloc. (km)
Gasto equipam.
Total
1
Receção da informação
DEGU
Assistente Técnico
30
6,855 €
6,855 €
2
Organização processo
DEGU
Assistente Operacional
30
5,868 €
5,868 €
3
Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
45
20,569 €
20,569 €
4
Despacho
DEGU
Chefe de Divisão
5
2,617 €
2,617 €
5
Despacho
DEGU
Dir. Departamento
5
2,973 €
2,973 €
6
Despacho
Vereação
Vereador
5
2,894 €
2,894 €
7
Notificação da decisão
DEGU
Assistente Técnico
15
3,428 €
3,428 €
8
Deslocação local vistoria (3 técnicos) (50 km)
DEGU
Técnico Superior
60
82,275 €
50
19,500 €
101,775 €
9
Realização da vistoria (3 técnicos)
DEGU
Técnico Superior
90
123,413 €
123,413 €
10
Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
45
20,569 €
20,569 €
11
Despacho
DEGU
Chefe de Divisão
5
2,617 €
2,617 €
12
Despacho
DEGU
Dir. Departamento
5
2,973 €
2,973 €
13
Despacho
Vereação
Vereador
5
2,894 €
2,894 €
14
Notificação da decisão
DEGU
Assistente Técnico
15
3,428 €
3,428 €
Total
360
283,371 €
50
19,500 €
302,871 €
Designação
Custos da contrapartida
Coef. de benefício
Coef. de incentivo
Coef. de desincentivo
Taxa teórica
Taxa adotada
Diretos
Indiretos(1)
Totais
Vistoria nos termos do artigo 65.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.
302,871 €
151,072 €
453,943 €
1,00
1,00
1,00
453,943 €
454,00 €
(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos
Aditamento ao pedido inicial/Requerimentos e elementos complementares - artigo 18.º do Anexo Tabela Geral de Taxas Municipais ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria
Apuramento dos custos diretos
Custos de Pessoal
Carreira
Gasto hora a)
Gasto minuto
Assistente Técnico
13,710 €
0,229 €
Técnico Superior
27,425 €
0,457 €
Diretor de Departamento
35,680 €
0,595 €
Vereador
34,730 €
0,579 €
a) Valores retirados da aplicação SIGMA - Fornecidos pela Divisão de Recursos Humanos da CML em 12/03/2025.
Etapas do fluxograma
Serviço
Carreira
Tempo (‘)
Gasto
1 - Receção da informação
BUA
Ass. Técnico
5
1,143 €
2 - Distribuição/UNTC
DEGU
Ass. Técnico
3
0,686 €
3 - Avaliação técnica
DEGU
Técnico Superior
10
4,571 €
4 - Elaboração proposta de decisão
DEGU
Técnico Superior
5
2,285 €
5 - Despacho
DEGU
Dir. Depart.
3
1,784 €
6 - Despacho
Vereação
Vereador
3
1,737 €
7 - Notificação
DEGU
Ass. Técnico
4
0,914 €
Total
33
13,119 €
Designação
Custos da contrapartida
Coef. de benefício
Coef. de incentivo
Coef. de desincentivo
Taxa teórica
Taxa adotada
Diretos
Indiretos(1)
Totais
Aditamento ao pedido inicial/Requerimentos e elementos complementares
13,119 €
6,544 €
19,662 €
1,00
1,00
1,00
19,662 €
19,70 €
(1) Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos
IV. Fundamentação económico-financeira das taxas pela instalação de postos de carregamento de veículos elétricos
Objetivos e metodologia dos trabalhos
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26/04, na sua redação atual, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Atualmente, na Tabela Geral de Taxas Municipais em anexo ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria em vigor, encontra-se prevista no artigo 70.º da Tabela, a taxa devida “Por processo”, no valor de 170,79€.
Assim, impõe-se o objetivo de proceder à revogação desta taxa e à criação de uma nova taxa devida pela licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos.
Para cálculo da taxa relativa licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, foram considerados os seguintes pressupostos:
Espaço Utilizado: A taxa deve ser baseada no espaço físico ocupado pelo posto de carregamento de veículos elétricos (PCVE) e pelos lugares de estacionamento associados, quando aplicável.
O espaço de ocupação por cada PCVE, deve corresponder a 1(um) lugar de estacionamento que por sua vez deverá corresponder a 15 m2.
Localização e Zona Urbana: A taxa pode variar dependendo da localização do PCVE. Foram consideradas 3 zonas diferenciadas:
Zonas de Estacionamento Livre (ZEL). O custo referente à ocupação do espaço público, em Zona de Estacionamento Livre (ZEL), é de 7,21€/m2, calculado com base no valor médio dos Custos Diretos de urbanização e infraestruturas viárias dos anos 2021, 2022 e 2023 - 4,81€/m2, majorado em 49,88 % de Custos Indiretos, a dividir pela área total de rede viária do concelho.
Zonas de Estacionamento Livre em ARU (ZELA). O custo referente à ocupação do espaço público, em Zona de Estacionamento Livre em ARU (ZELA), é de 7,21€/m2, calculado com base no valor médio dos Custos Diretos de urbanização e infraestruturas viárias dos anos 2021, 2022 e 2023 - 4,81€/m2, majorado em 49,88 % de Gastos Indiretos, a dividir pela área total de rede viária do concelho, corrigido de um Coeficiente de Desincentivo de 2,00 = 14,42€/m2.
Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL), caso em que se adiciona ao custo referente à ocupação de Espaço em ZEL (7,21€/m2), o valor correspondente à perda de receita de estacionamento em ZEDL. Para o efeito considerou-se com base no histórico desta atividade, uma perda de receita anual de 2.066,40 € por lugar de estacionamento desafetado para utilização em cada PCVE
em Zonas de Estacionamento Livre (ZEL)
P = A × PZ × C
em que:
TP -Taxa PCVE em ZEL
A -Área ocupada por 1 PCVE (m2)
PZ - Número de PCVE’ s em ZEL atribuído
C - Custo urbanização e infraestruturas por m2
Instalação de pontos de carregamento em Zona de Estacionamento Livre
Designação
Custos da Urbaniz + Infraestrutura/m2
Coef. de benefício
Coef. de incentivo
Coef. de desincentivo
Taxa teórica
m2 ocupados por PCVE
Taxa adotada
Diretos
Indiretos (1)
Totais
Taxa PCVE Anual em ZEL
4,81€
2,40€
7,21€
1,00
1,00
1,00
7,21€
15
108,00 €
(1) - Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos
Em Zonas de Estacionamento Livre em ARU (ZELA)
TPA = A × PZA × C1
em que:
TPA -Taxa PCVE em ZELA
A - Área ocupada por 1 PCVE (m2)
PZ - Número de PCVE’ s em ZEL em ARU atribuído
C1 - Custo urbanização e infraestruturas por m2 c/ Desincentivo de 2,00
Instalação de pontos de carregamento em Zona de Estacionamento Livre em ARU
Designação
Custos da Urbaniz + Infraestrutura/m2
Coef. de benefício
Coef. de incentivo
Coef. de desincentivo
Taxa teórica
m2 ocupados por PCVE
Taxa adotada
Diretos
Indiretos(1)
Totais
Taxa PCVE Anual em ZELA
4,81€
2,40€
7,21€
1,00
1,00
2,00
14,42€
15
216,00 €
(1) - Custos Indiretos = 49,88 % dos Custos Diretos
Em Zonas de Estacionamento de Duração Limitada (ZEDL)
TPZ = ((A × C) + (ED × PR)) × PZD
em que:
TPZ - Taxa PCVE em ZEDL
A - Área ocupada por 1 PCVE (m2)
C - Custo urbanização e infraestruturas por m2
ED - Número de Lugares Estacionamento Desafetados por PCVE
PR - Perda de Receita por Estacionamento em ZEDL
PZD - Número de PCVE em ZEDL
Instalação de pontos de carregamento em Zona de Estacionamento de Duração Limitada
Designação
Taxa adotada em Zonas de Estacionamento Livre (ZEL)
Estacionamentos desafetados
Perda receita por estacionamento desafetado
Taxa teórica
Taxa adotada
Taxa PCVE Anual em ZEDL
108,00€
1
2 066,40€
2 174,40€
2 175,00€
V. Fundamentação económico-financeira das taxas municipais de publicidade
Considerando que ao longo dos últimos dez anos tem sido prática recorrente do Município a aplicação de uma redução de 40 % às taxas abaixo indicadas, motivada por fatores externos tais como os efeitos resultantes da Ajuda Externa a Portugal com a intervenção da Troika em 2011, mais tarde com os efeitos da Pandemia COVID 19, os teatros de guerra entretanto surgidos, na Ucrânia e em Israel, e mais recentemente o fenómeno de crescimento da inflação, julga-se inteiramente justificada a aplicação a título definitivo de uma redução de 40 % do valor das taxas anuais de publicidade, para as sociedades comerciais com sede social no concelho de Leiria, ou que neste detenham formas locais de representação, nas seguintes situações:
a) Licenciamento, no momento da emissão do primeiro alvará de licença;
b) Renovação do licenciamento, no momento da emissão do averbamento ao alvará de licença.
VI. Taxas municipais do setor da cultura
Isentar visitantes de pagamento de taxas em museus e espaços culturais pode ser justificado por diversos motivos, todos eles centrados na promoção do acesso à cultura e na contribuição para o enriquecimento cultural da sociedade. Isentar visitantes de pagamento de taxas em museus e espaços culturais, permite:
a) O acesso à cultura de pessoas de diferentes grupos socioeconómicos;
b) Promover a inclusão social, evitando a exclusão de grupos menos favorecidos economicamente;
c) Encorajar estudantes, famílias e comunidades a explorar os museus e espaços culturais, contribuindo para a educação formal e informal;
d) Gerar a oportunidade de apreciar e valorizar o património cultural, contribuindo assim para o aumento do apoio público para a preservação dos museus e espaços culturais e respetivas coleções;
e) Atrair turistas interessados na cultura local, aumentando o fluxo de visitantes e beneficiando a economia local, incluindo setores como hotelaria, restauração e comércio;
f) Remover barreiras financeiras que possam impedir certos grupos de experimentar a riqueza da cultura;
g) Contribuir para o bem-estar emocional e mental da população;
h) O investimento na educação, na preservação do património cultural e no enriquecimento da vida social e intelectual da comunidade.
Assim, e em face do exposto, passam a estar isentos do pagamento das taxas constantes da Tabela:
1 - Em todos os museus e no Castelo de Leiria:
a) Os residentes no concelho de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo de residência;
b) Os alunos e docentes do Instituto Politécnico de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo dessa qualidade;
c) Os alunos do pré-escolar ao secundário dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria;
d) Os professores e auxiliares de educação dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria, em visitas escolares;
e) Os participantes de eventos promovidos pelo Município de Leiria, no dia da inauguração destes, na apresentação de livros ou catálogos e na realização de conferências e palestras;
f) Os antigos combatentes, a viúva ou o viúvo de antigo combatente, detentores dos respetivos cartões, de acordo com o Estatuto do Antigo Combatente (EAC) que entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2020, aprovado pela Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto;
2 - As visitas ao Moinho do Papel e ao Agromuseu.
3 - As visitas aos museus ao domingo e nas datas festivas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
4 - As visitas ao Castelo de Leiria nas datas festivas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
Alterar o valor do bilhete “Castelo + Museus” para 3,00 €, uma vez que o Moinho do Papel e o Agromuseu passam a ser gratuitos.
Da alteração de taxas agora apresentadas, são expectáveis os seguintes resultados:
a) A possibilidade de clarificar algumas situações do regulamento, nomeadamente as entradas gratuitas a convite da Câmara Municipal para a inauguração de eventos, participação em conferências e palestras;
b) Aumentar o número de visitantes;
c) Promover o desenvolvimento económico do concelho por via da utilização do seu comércio e serviços;
d) Contribuir para uma maior difusão do conhecimento e participação nas atividades dos museus e demais equipamentos culturais, como sejam exposições, palestras, conferências ou debates, com o objetivo de criar a discussão, a crítica e o pensamento na sociedade;
e) Aumentar a relevância e prestígio dos museus e demais equipamentos culturais, através de iniciativas culturais e científicas nos seus espaços;
f) Promover os museus e demais equipamentos culturais além-fronteiras;
g) Diminuição da receita que se estima em 10 % das entradas pagas em 2023, num total de 15.905 Euros, equilibrada pelo ganho potencial ao nível do desenvolvimento social, cultural e económico que será superior, em virtude das oportunidades de crescimento da atividade cultural, científica, social, entre outras, realizada nos espaços culturais.
VII. Taxa municipal de direitos de passagem
Considerando que:
a) De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º da Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos e encargos referentes à implantação, passagem e atravessamento dos domínios público e privado municipal por sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP);
b) A TMDP, conforme dispõem as alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo preceito legal, é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; sendo este percentual aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25 /prct.;
c) É da responsabilidade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo o pagamento da TMDP, nos municípios em que seja aprovada a sua cobrança, ao abrigo do n.º 4 do artigo 169.º da Lei n.º 16/2022.
Assim, a TMDP pode ser fixada até ao valor de 0,25 /prct. sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais Município de Leiria, cabendo o seu pagamento às referidas empresas.
VIII. Taxas devidas pela remoção e depósito de veículos
Considerando que:
a) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelece nos seus artigos 163.º a 168.º, as regras gerais aplicáveis ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo na via pública, incumbindo às entidades fiscalizadoras a sua aplicação;
b) Pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, é estipulado que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar é da competência das câmaras municipais, relativamente às vias públicas que se encontrem sob a sua jurisdição;
c) Neste contexto, compete à Câmara Municipal, enquanto órgão executivo do Município de Leiria, a gestão de redes de circulação integradas no património do Município ou colocadas, por lei, sob administração municipal, administrar o domínio público municipal e ainda deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, conforme previsto nas alíneas ee), qq) e rr), todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
d) Nos termos do n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada, as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas através de regulamento;
e) A concretização das condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos consta de diploma regulamentar governamental, a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual;
f) Através do Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo, publicado na 2.ª série PARTE H, do Diário da República n.º 12, pelo Edital n.º 112/2023, 17 de janeiro, foi estabelecido o regime aplicável à remoção e depósito de veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, em espaço público sob jurisdição municipal;
g) O Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos em Situação de Estacionamento Indevido ou Abusivo, no que se refere aos valores das taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, remete, no seu preâmbulo e também no seu artigo 20.º, para o sobredito regulamento governamental;
h) Pese embora as mencionadas taxas tenham sido criadas a nível nacional, através de diploma regulamentar governamental que reveste a forma de portaria, não deixam de constituir uma receita municipal na medida em que o Município de Leiria constitui a entidade responsável pelas operações de remoção e depósito de veículos em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos constantes do respetivo regulamento, e que resultam na aplicação das correspondentes taxas;
Assim, entende-se que esta Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria deve integrar uma menção às taxas devidas pela remoção e depósito de veículos, que constam da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, na sua redação atual, e que, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro, são atualizadas automática e anualmente, a 31 de março, tornando mais transparente e acessível a todos os munícipes a informação sobre o regime geral aplicável, o procedimento de liquidação, pagamento e cobrança e ainda o seu valor.
28 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
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