São alterados os artigos 9.º, 10.º e 23.º do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -Estão isentos do pagamento das taxas constantes do artigo 57.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria:
- a)Os residentes no concelho de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo de residência;
- b)Os alunos e docentes do Instituto Politécnico de Leiria, mediante a apresentação de documento comprovativo dessa qualidade;
- c)Os alunos do pré-escolar ao secundário dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria;
- d)Os professores e auxiliares de educação dos estabelecimentos escolares do concelho de Leiria, em visitas escolares;
- e)Os participantes de eventos promovidos pelo Município de Leiria, no dia da inauguração destes, na apresentação de livros ou catálogos e na realização de conferências e palestras;
- f)Os antigos combatentes, a viúva ou o viúvo de antigo combatente, detentores dos respetivos cartões emitidos nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, que aprovou o Estatuto do Antigo Combatente.
- 3 -(Anterior proémio do n.º 2.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 2.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 2.]
- 4 -Estão isentas do pagamento das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas Municipais anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, com exceção das previstas nos artigos 64.º, 3.2, 66.º, 67.º e 68.º da mesma, as pessoas coletivas religiosas legalmente constituídas, relativamente aos atos e factos diretamente relacionados com o seu objeto, com exclusão dos de culto religioso.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
b1) [...]
b2) [...]
- 3 -No valor de 40 %, quanto às taxas de licenciamento anual de publicidade, as sociedades comerciais com sede social no concelho de Leiria ou que neste detenham formas locais de representação, nas seguintes situações:
- a)Licenciamento, no momento da emissão do primeiro alvará de licença;
- b)Renovação do licenciamento, no momento da emissão do averbamento ao alvará de licença.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
§ [...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do RJUE, o pagamento das taxas pode ser efetuado por depósito para a conta bancária do município com o número PT50 0035 0393 00002333632 33 da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Município de Leiria, devendo o respetivo comprovativo de pagamento ser remetido por correio eletrónico para o endereço [email protected], acompanhado do número de processo.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do RJUE, o pagamento das taxas é apenas efetuado através de documento único de cobrança (DUC), por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, logo que estejam reunidas as condições que o permita.