São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 57.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para além do previsto no artigo 116.º do RJUE, a taxa de realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas (TRMI) é devida:
a) Nas operações de loteamento e suas alterações;
b) Nas obras de construção e ampliação inseridas ou não em operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução e nas obras de urbanização não inseridas em operação de loteamento;
c) Para efeitos de determinação da taxa aplicável às obras de ampliação previstas na alínea anterior, é considerada apenas a área efetivamente ampliada;
d) Na construção de qualquer nova edificação ou em caso de ampliação das existentes a levar a efeito em área abrangida por operação de loteamento que inicialmente não tenha sido objeto de aplicação da TRMI;
e) Nos pedidos de informação prévia favorável, quando proferida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo;
f) Na alteração de utilização de edifícios não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio ou na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio, de que resulte aumento de taxa apurada em conformidade com as fórmulas de cálculo previstas no artigo 4.º do Anexo I ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria;
g) Nos casos previstos nos artigos 108.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
h) [Anterior alínea d).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A TRMI não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os referentes a taxas, preços ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas e sua conservação (como os ramais privativos e taxas de ligação), bem assim como as compensações pela não cedência de espaços verdes e equipamentos.
6 - A área a considerar para efeitos de cálculo da TRMI nas situações previstas no n.º 1 corresponde à área total de construção tal como se encontra definida no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
7 - A TRMI é devida em momento prévio:
a) À emissão da licença;
b) À resposta da comunicação prévia;
c) À resposta da comunicação prévia com prazo;
d) À resposta do pedido de informação prévia, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE e que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 deste artigo, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou admissão da correspondente operação de loteamento, ou cobrada taxa similar;
e) À emissão da certidão do plano de pormenor prevista nos artigos 108.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Fórmula de cálculo da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
1 - [...]
2 - A taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TRMI) é devida nas situações previstas no n.º 1 do artigo 2.º
3 - [...]
3.1 - Incentivos e desincentivos:
Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TRMI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TRMI’, de acordo com a fórmula e quadro seguinte:
TRMI’ = TRMI × Fi
QUADRO N.º 2
Fi
UOPG (*) Leiria
Área Exterior à UOPG (*) Leiria
Incentivo
Desincentivo
Incentivo
Desincentivo
Espaços centrais identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a requalificação e reabilitação do edificado existente
–
–
0,50
–
Indústria em Espaços de Atividades Económicas - Área Industrial e Armazenagem definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal
–
–
0,50
–
Edificações de apoio às atividades do solo rural, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais do solo rural e restantes em solo rural definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal
–
–
0,50
–
(*) UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão de Leiria, conforme o PDM em vigor.
3.2 - [...]
4 - [...]
4.1 - Em operações urbanísticas de obras de urbanização, a taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
TRMI = L × V
em que:
TRMI = Valor da taxa;
L = Coeficiente variável em função da localização da operação urbanística, de acordo com o quadro n.º 3;
V = Valor da obra a realizar
QUADRO N.º 3
Coeficiente L
Localização da operação urbanística
UOPG (*) Leiria
Área Exterior à UOPG (*) Leiria
L
0,025
0,020
(*) UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão de Leiria, conforme o PDM em vigor.
5 - [...]
5.1 - [...]
5.2 - [...]
5.3 - Sempre que a operação urbanística de edificação se situe em área abrangida por operação de loteamento, o valor da taxa por realização, reforço e manutenção de infraestruturas paga aquando da emissão do alvará ou da licença é descontado na sua totalidade no montante da taxa calculada nos termos dos números anteriores, não havendo, porém, lugar a qualquer indemnização compensatória no caso de aquele valor ultrapassar este montante.
5.4 - Incentivos e desincentivos:
Como instrumento de modelação de comportamento, são previstos incentivos e desincentivos, a multiplicar ao resultado obtido da TRMI por um coeficiente Fi (fator de incentivo/desincentivo), resultando em TRMI’, de acordo com a fórmula e quadro seguinte:
TRMI’ = TRMI × Fi
QUADRO N.º 5
Fi
UOPG (*) Leiria
Área Exterior à UOPG (*) Leiria
Incentivo
Desincentivo
Incentivo
Desincentivo
Espaços centrais identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a requalificação e reabilitação do edificado existente
–
–
0,50
–
Indústria em Espaços de Atividades Económicas - Área Industrial e Armazenagem definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal
–
–
0,50
–
Edificações de apoio às atividades do solo rural, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais do solo rural e restantes em solo rural definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo do Plano Diretor Municipal
–
–
0,50
–
(*) UOPG - Unidade Operativa de Planeamento e Gestão de Leiria, conforme o PDM em vigor.
6 - [...]
Artigo 5.º
[...]
Designação
Valor da taxa (euros)
1
[...]
[...]
2
[...]
[...]
a) [...]
[...]
3
[Revogado.]
[Revogado.]
4
[Revogado.]
[Revogado.]
5
[...]
[...]
6
[...]
a) [...]
[...]
b) [...]
[...]
7
[...]
[...]
8
Pedido de informação prévia nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 14.º do RJUE, que contenha as menções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo
449,00
Artigo 6.º
Apreciação do pedido de licença ou da comunicação prévia
Designação
Valor da taxa (euros)
1
[...]
[...]
2
[...]
[...]
3
[...]
[...]
4
[...]
[...]
5
[Revogado.]
[Revogado.]
6
[Revogado.]
[Revogado.]
7
[...]
[...]
8
[...]
[...]
8.1
[...]
a) [...]
[...]
b) [...]
[...]
8.2
[...]
a) [...]
[...]
b) [...]
[...]
9
[...]
[...]
10
[...]
[...]
11
[...]
[...]
Artigo 8.º
Alteração à licença e à comunicação prévia
Designação
Valor da taxa (euros)
1
[...]
[...]
a) [...]
[...]
2
[Revogado.]
[Revogado.]
3
[...]
3.1
[...]
[...]
a) [...]
[...]
Artigo 18.º
[...]
Designação
Valor da taxa (euros)
1
Aditamento ao pedido inicial, requerimentos e elementos complementares
19,70
2
[Revogado.]
[Revogado.]
Artigo 19.º
Licença e alterações/aditamentos
Designação
Valor da taxa (euros)
1
Licença de loteamento com obras de urbanização
a) Por lote
15,21
b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes
0,26
c) Por período de 30 dias ou fração
15,21
2
Alteração/aditamento à licença de loteamento com obras de urbanização
a) Por lote resultante do aumento autorizado
15,21
b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado
0,26
c) Por período de 30 dias ou fração
15,21
Nota
[...]
Artigo 20.º
Licença e alterações/aditamentos
Designação
Valor da taxa (euros)
1
Licença de loteamento sem obras de urbanização
a) Por lote
15,21
b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes
0,26
2
Alteração/aditamento à licença de loteamento sem obras de urbanização
a) Por lote resultante do aumento autorizado
15,21
b) Por m2 ou fração da área de construção nos lotes resultante do aumento autorizado
0,26
Nota
[...]
Artigo 21.º
Licença e alterações/aditamentos
Designação
Valor da taxa (euros)
1
Licença de obras de urbanização
a) Por período de 30 dias ou fração
15,21
2
Alteração/aditamento à licença de obras de urbanização
a) Por período de 30 dias ou fração
15,21
Artigo 22.º
Licença e alterações/aditamentos
Designação
Valor da taxa (euros)
1
Licença de trabalhos de remodelação de terrenos
a) Por cada 50m3 ou fração
25,35
2
Alteração/aditamento à licença de trabalhos de remodelação de terrenos
19,55
Artigo 23.º
Licença e alterações/aditamentos
Designação
Valor da taxa (euros)
1
Licença de obras de edificação, reconstrução, alteração e ampliação não tipificadas nos restantes números do presente artigo
1.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m2 ou fração da área de construção
2,03
b) Por mês ou fração
15,21
2
[Revogado.]
2.1
[Revogado.]
[Revogado.]
2.2
[Revogado.]
a) [Revogado.]
[Revogado.]
b) [Revogado.]
[Revogado.]
3
[...]
3.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m2 ou fração
5,07
b) Por mês ou fração
15,21
4
[...]
4.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por ml ou fração
0,51
b) Por mês ou fração
15,21
5
[...]
5.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m3 ou fração
5,07
b) Por mês ou fração
15,21
6
[...]
6.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m3 ou fração da área de construção
0,51
b) Por mês ou fração
15,21
7
[...]
7.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m2 ou fração da área de construção dos edifícios de apoio e área intervencionada
5,07
b) Por mês ou fração
15,21
8
[...]
8.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m2 ou fração da área de intervenção
4,06
b) Por m2 ou fração da área de construção dos edifícios de apoio
5,07
c) Por mês ou fração
15,21
9
[...]
9.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m3 ou fração de armazenamento
0,51
b) Por mês ou fração
15,21
10
[...]
10.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m2 da área alterada da fachada
1,02
b) Por mês ou fração
15,21
11
[...]
11.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por mês ou fração
5,07
12
[...]
12.1
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por m2 ou fração da área a demolir
1,02
b) Por mês ou fração
15,21
13
[...]
13.1
Licença ou alterações/aditamentos
3 042,00
Nota
[...]
Artigo 24.º
Licença e alterações/aditamentos
Designação
Valor da taxa (euros)
Licença ou alterações/aditamentos
a) Por mês ou fração
15,21
b) Por m2 ou fração
1,02
Artigo 25.º
[...]
Designação
Valor da taxa (euros)
[...]
a) Por m2 ou fração
2,03
b) Por mês ou fração
15,21
Artigo 26.º
Licença
Designação
Valor da taxa (euros)
1
[...]
1.1
Licença especial
a) Por mês ou fração
15,21
2
[...]
2.1
Licença especial
a) Por mês ou fração
15,21
Artigo 27.º
Licença de ocupação de espaço público (incluindo espaço aéreo sobre a via pública e outras)
Designação
Valor da taxa (euros)
Licença de ocupação de espaço público
a) Por m2 do espaço público ocupado e por período de 30 dias ou fração
1,02
Artigo 28.º
[...]
Designação
Valor da taxa (euros)
Averbamento à licença
a) Por período de 30 dias ou fração
1,02
Artigo 34.º
Prorrogação do prazo da licença para a conclusão de obras nos termos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE
Designação
Valor da taxa (euros)
Averbamento à licença
a) Por mês ou fração
15,21
Artigo 35.º
[...]
Designação
Valor da taxa (euros)
1
[...]
[...]
2
[...]
[...]
3
[...]
[...]
4
[...]
[...]
5
[...]
[...]
6
Vistoria nos termos do artigo 65.º do RJUE
454,00
§ [...]
Artigo 57.º
[...]
Designação
Valor da taxa (euros)
1
[...]
[...]
1.1
[...]
1.1.1
a) [...]
[...]
1.1.2
b) [...]
[...]
1.1.3
c) [...]
[...]
1.1.4
d) [...]
[...]
1.1.5
e) [...]
[...]
1.2
As visitas aos museus ao domingo
0,00
1.3
As visitas aos museus e ao Castelo de Leiria nas datas festivas fixadas por deliberação da Câmara Municipal
0,00
1.4
As visitas ao Moinho do Papel e ao Agro-Museu
0,00
2
[...]
3
[...]
4
[...]
3,00
»