As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 21/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2021