- 1 -A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades públicas, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.
Artigo 43.º — Licenciamento
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004