- 1 -A fiscalização de disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remeterão à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
Artigo 66.º — Entidades com competência de fiscalização
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004