A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 67.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004