- 1 -O Município de Esposende pode fazer cessar o estágio a qualquer momento, devendo notificar esta decisão, por escrito, ao Estagiário com uma antecedência de cinco (5) dias.
- 2 -Deve ainda notificar a Instituição de Ensino, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -Da cessação antecipada do estágio não resulta para o Estagiário, nem para a Instituição de Ensino, o direito a qualquer indemnização.
- 4 -São, designadamente, causas de cessação antecipada do estágio pelo ME:
- a)O desinteresse ou dificuldade de integração do Estagiário nos objetivos das unidades orgânicas;
- b)A incapacidade notória e reiterada por parte do Estagiário para a execução das funções fixadas no plano de estágio;
- c)Incapacidade do Estagiário para entender ou aplicar normas e instruções que lhe sejam transmitidas;
- d)Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- e)Mau relacionamento com o orientador, dirigentes e demais trabalhadores do ME;
- f)Incompreensão quanto às condições e limites inerentes ao estágio;
- g)O não cumprimento ou cumprimento defeituoso de qualquer disposição fixada no plano de estágio.
- 5 -O Estagiário pode fazer cessar antecipadamente o estágio desde que tal seja comunicado, por escrito, ao ME, com uma antecedência mínima de dez (10) dias em relação à data da respetiva cessação.
- 6 -A Instituição de Ensino pode igualmente fazer cessar antecipadamente o estágio em curso, desde que tal seja comunicado, por escrito, ao ME, com uma antecedência mínima prevista no número anterior.
Artigo 11.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024