- 1 -As taxas de ocupação de ossários devem ser pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que dizem respeito.
- 2 -As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.
- 3 -As taxas previstas no artigo 26.º só são devidas quando se trate de transferência de caixão ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se a inumação se efectuar em sepultura.
Artigo 28.º
Vigente desde: 07/01/2004
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Em vigor desde 07/01/2004