- 1 -Por metro linear de resguardo ou tapume ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção (a acumular com a do n.º 2):
- 1.1 -No período inicial de 90 dias ... 0,33
- 1.2 -No segundo período de 90 dias ... 0,45
- 1.3 -Pelo período além de 180 dias ... 0,50
- 2 -Por metro quadrado ou fracção de área ocupada e por cada período de 30 dias ou fracção (a acumular com a do n.º 1):
- 2.1 -No período inicial de 30 dias:
- 2.1.1 -Ocupação no passeio ... 0,90
- 2.1.2 -Ocupação na faixa de rodagem ... 1,50
- 2.2 -No segundo período de 30 dias:
- 2.2.1 -Ocupação no passeio ... 1,05
- 2.2.2 -Ocupação na faixa de rodagem ... 1,65
- 2.3 -Pelo período além de 60 dias:
- 2.3.1 -Ocupação no passeio ... 1,20
- 2.3.2 -Ocupação na faixa de rodagem ... 1,80
Artigo 57.º — Ocupação do espaço público em área resguardada por redes ou tapumes
Vigente desde: 07/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004