- 1 -Taxa pela emissão do alvará - cada exploração ... 169,32
- 2 -Taxa por metro cúbico ou fracção de inerte transportado:
- 2.1 -Tout-venant de pedreira ... 0,30
- 2.2 -Britas ... 0,30
- 2.3 -Pedra de entroncamento ... 0,30
- 2.4 -Detritos de pedreira ... 0,15
- 2.5 -Areias ... 0,15
- 2.6 -Saibro ... 0,15
Notas:
1.ª As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2.ª As regras constantes da parte inicial do número anterior aplicam-se à ocupação da via pública, por motivo de obras, com guindastes, amassadouros, depósitos de areias, britas e outros materiais.
3.ª Servem de base à liquidação as medidas de superfície constantes do projecto de arquitectura nomeadamente da ficha de dados estatísticos, sem embargo de verificação pelos serviços municipais.
4.ª As medidas de tempo, superfície e lineares são sempre arredondadas por excesso, para a unidade superior.
Artigo 61.º — Licença de estabelecimento para exploração de inertes
Vigente desde: 07/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/2004