- 1 -Os ocupantes das lojas e bancas ficam obrigados ao pagamento da renda mensal de ocupação prevista que será publicitada no edital da hasta pública, na Secretaria da JFM, até ao último dia do mês anterior àquele a que respeitar.
- 2 -Os ocupantes das lojas e bancas são obrigados a apresentar à fiscalização, sempre que esta os exigir, os documentos comprovativos do pagamento das rendas devidas à JFM, presumindo-se, salvo prova em contrário, a falta do aludido pagamento quando os não apresente ou se recuse a fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
- 3 -A falta de pagamento das rendas no prazo referido no número 1, implica o pagamento da mesma acrescida de 50 % do seu valor, juntamente com a que deva ser paga no mês seguinte.
- 4 -A JFM declarará a perda do direito de ocupação, sem direito a indemnização, desde que o concessionário deixe de satisfazer o pagamento das rendas de ocupação ou do reembolso referido no número anterior, durante 3 (três) meses consecutivos, sem prejuízo da cobrança coerciva das rendas em divida e das demais consequências previstas no presente Regulamento.
IV -Dos vendedores