- 1 -Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as disposições da legislação citada como habilitante no presente Regulamento
- 2 -As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da JFM.
Artigo 29.º — Disposições supletivas
Vigente desde: 16/01/2009
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Em vigor desde 16/01/2009