Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da estrada:
1) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1 alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;
2) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
3) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros, nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;