- 1 -É proibida a ligação entre o sistema predial e qualquer sistema de drenagem.
- 2 -Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela EG.
- 3 -Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços ou furos só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação ao sistema predial.
- 4 -A canalização para os depósitos, e que neles se origina, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.
- 5 -Exceptuam-se do disposto do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.
- 6 -Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente à rede de distribuição interior, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.
- 7 -Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.
Artigo 24.º — Prevenção da contaminação
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004