Lei habilitante
A execução do regime prescrito no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, rege-se na área do município de Vila Real de Santo António, no que diz respeito à distribuição de água em baixa, pelo presente Regulamento.
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer o fornecimento e distribuição de água de qualidade para consumo humano na área do município, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Âmbito do fornecimento
Obrigações da EG
Compete à EG:
1) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;
2) Elaborar o cadastro do sistema público;
3) Elaborar os estudos e projectos dos sistemas públicos;
4) Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos;
5) Submeter os componentes de distribuição de água antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
6) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água de qualidade para consumo humano tal como são fixadas na legislação em vigor;
7) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem de ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
8) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
9) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;
10) Fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação em vigor;
11) Fazer o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema, de modo a poderem ser úteis a interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;
12) Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;
13) Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;
14) Elaborar, executar e actualizar um programa de controle de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;
15) Promover a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores de sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.
Direitos e deveres dos utentes
Deveres dos proprietários
Sistemas públicos de distribuição
Instalação e conservação
Ampliação dos sistemas públicos por particulares
Substituição ou renovação de ramais de ligação
Alteração do ramal de ligação
Se o proprietário ou usufrutuário requer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, o abastecimento ser feito por mais de um.
Ramais de ligação de estabelecimentos comerciais e armazéns
Ramais de ligação de piscinas e ou de redes de rega
Torneira de passagem
Hidrantes
Sistemas de distribuição predial
Condicionantes relativas aos prédios existentes
Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar
Utilização do sistema de distribuição predial fora dos limites do prédio
As canalizações da rede de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.
Dimensionamento
Constituição do sistema nos prédios de habitação colectiva
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente de poços, furos ou minas, ou de qualidade diferente da destinada a consumo humano.
Prevenção da contaminação
Depósitos
Sobrepressores
Serviços de incêndio particulares
A EG fornecerá água para hidrantes particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:
Obrigatoriedade de elaboração
Elementos de base
É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos e prediais de distribuição, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.
Organização e apresentação
Alterações aos projectos aprovados
Fiscalização, ensaios e vistoria
Inspecção
A EG procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
Correcções
Responsabilidades pela aprovação
Ensaios e desinfecção
Obrigatoriedade de ligação
Tipos de consumo
A distribuição de água de qualidade para consumo humano abrange os seguintes consumos:
Início e condições de fornecimento de água
Interrupção ou restrição do fornecimento de água
Suspensão do fornecimento de água pela EG
Reinício do fornecimento de água
O reinício do fornecimento de água, motivado por qualquer das situações previstas no artigo 41.º, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.
Deficiências no fornecimento
A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nos sistemas públicos de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como de descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.
Inspecção de sistemas prediais
Obrigatoriedade de celebração de contratos de fornecimento de água
Elaboração dos contratos
Celebração dos contratos
Titularidade
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.
Denúncia dos contratos
Tipos de contratos
Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a EG e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.
Contratos especiais
Contratos temporários
Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de fornecimento de água aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.
Obrigatoriedade de medição
A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela EG que se responsabilizará pela sua manutenção.
Tipos de contadores
Localização dos contadores
Instalação
Da responsabilidade do utente
Verificação
Substituição
A EG procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.
Avaliação de consumos
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:
Correcção dos valores de consumos
Regime tarifário
Tarifas
Pagamentos por outros serviços prestados pela EG
No âmbito do serviço público de fornecimento de água a EG cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:
a) Execução de ramais de ligação;
b) Ampliação e extensão dos sistemas públicos quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários,
e) Análises, a pedido dos utentes;
f) Suspensão e reabertura do fornecimento de água;
g) Outros serviços avulsos conexos.
Periodicidade de leituras
Facturação
A periodicidade de emissão das facturas, bem como a discriminação nelas contida será bimestral.
Prazo, forma e local de pagamento
Reclamação de consumo
Regime aplicável
Regra geral
Sanções por contaminação da água
Regra específica
Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 349,16 euros e máximo de 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, todo aquele que:
Extensão da responsabilidade
Obras coercivas
Aplicação e destino das coimas
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas compete à Câmara Municipal ou a um membro da mesma com competência delegada, cabendo à EG o produto das mesmas.
Graduação das coimas
Desburocratização e desconcentração de poderes
Intimações
O vereador ou o dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, respectivamente com poderes delegados ou subdelegados nos termos do artigo 78.º, procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.
Entrada em vigor
Este Regulamento, bem como as alterações que lhe forem feitas, entra em vigor no 30.º dia após a publicação do edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal que o aprovar.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam revogados todas as disposições regulamentares que com ele não estejam em consonância.