- 1 -A elaboração dos projectos dos sistemas públicos cuja instalação constitui obrigação da EG será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.
- 2 -A elaboração dos projectos dos sistemas públicos resultantes das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes alvarás.
- 3 -A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas prediais recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.
- 4 -Os projectos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 28.º — Obrigatoriedade de elaboração
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004