- 1 -Serão objecto de contratos especiais os utentes cujas necessidades de água, ou sua localização, possam implicar medidas extraordinárias nos sistemas públicos de distribuição.
- 2 -Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela EG tendo em conta os condicionamentos colocados pelos respectivos utentes, acautelando-se o interesse público e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de distribuição.
Artigo 52.º — Contratos especiais
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004