- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.
- 2 -O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.
Artigo 55.º — Tipos de contadores
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004