- 1 -Os contadores, que devem de ser instalados obrigatoriamente um por cada utente, podem ser colocados isoladamente ou em bateria.
- 2 -Nos prédios novos é obrigatória a instalação em bateria.
- 3 -A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso pela EG.
- 4 -As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.
Artigo 57.º — Instalação
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004