- 1 -O fornecimento de água e as prestações de serviços ao mesmo inerentes serão pagas pelos utentes em conformidade com os valores que venham a ser aprovados pela Câmara Municipal, sendo o tarifário publicitado por Edital, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao período a que corresponde a facturação.
- 2 -O tarifário será actualizado anualmente com base no valor que venha a ser aprovado pela Câmara Municipal para actualização da tabela de taxas da autarquia.
- 3 -Por deliberação da Câmara Municipal poderá ainda o tarifário ser alvo de outras actualizações ou alterações, as quais serão publicitadas nos termos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 63.º — Regime tarifário
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004