- 1 -Compete à EG exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao consumo e aluguer mensal de contador, a pagar pelos utentes, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas.
- 2 -Consideram-se tarifas:
- a)De ligação ao sistema público;
- b)De desligação do sistema público;
- c)De restabelecimento da ligação;
- d)De colocação de contador;
- e)De mudança de nome;
- f)De aferição do contador;
- g)De aluguer do contador;
- h)De consumo de água.
- 3 -A tarifa de ligação é paga pelo proprietário ou usufrutuário do prédio de uma única vez quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, o sistema predial puder ser ligado ao sistema público. O valor da tarifa de ligação é calculado em função da área edificada do prédio.
- 4 -O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos e volume daqueles.
- 5 -Compete ainda à EG exigir ao proprietário ou titular da licença de construção, o pagamento das vistorias dos sistemas prediais.
- 6 -Os utentes domésticos com rendimento mensal inferior a metade do salário mínimo nacional devidamente comprovado e cujo consumo não ultrapasse o 1.º escalão, gozam do direito de redução das tarifas nos termos e nas percentagens fixadas pelo município.
- 7 -Os montantes resultantes da aplicação das tarifas aos consumos serão cobrados conjuntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelas águas residuais geradas, quando o contrato seja comum.
Artigo 64.º — Tarifas
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004