- 1 -A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 euros e o máximo de 2493,99 euros.
- 2 -Serão abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:
- a)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 37.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 24.º;
- b)A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema predial;
- c)A modificação da posição do contador, a violação dos respectivos selos ou o consentimento que outrem o faça;
- d)O consentimento na execução ou a execução de alterações ao sistema predial aprovado e instalado, sem prévia autorização da EG;
- e)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela EG;
- f)A perda ou extravio do contador de obras;
- g)O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;
- h)O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;
- i)Durante o período de restrições pontualmente definido pela EG, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.
Artigo 71.º — Regra geral
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004