O vereador ou o dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, respectivamente com poderes delegados ou subdelegados nos termos do artigo 78.º, procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.
Artigo 79.º — Intimações
Vigente desde: 09/11/2004
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Em vigor desde 09/11/2004