- 1 -Compete à EG a instalação dos sistemas públicos de distribuição, salvo os casos previstos no artigo 9.º e nas condições nele estabelecidas.
- 2 -A conservação e a reparação dos sistemas públicos de distribuição bem como a sua substituição e renovação competem à EG.
- 3 -Quando as reparações dos sistemas públicos de distribuição resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.
Artigo 8.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 09/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2004