São aditados os artigos 3.º-A, 12.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C e 37.º-D com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Disposições técnicas relativas à edificação e urbanização
Artigo 3.º-A
Disposições Gerais
- 1 -As operações urbanísticas a promover no Município de Castanheira de Pera devem garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através do condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o aspeto exterior e da imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas envolvente exterior com que atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança de circulação nas vias pública de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
- 2 -As novas construções deverão assegurar a correta integração na envolvente e deverão ter em conta alguns requisitos básicos, ao nível da volumetria, linguagem arquitetónica e revestimentos:
- a)Respeitar as especificidades e características dos lugares e da envolvente;
- b)Utilizar uma linguagem arquitetónicas que, sempre que possível, constitua uma correta integração na envolvente urbana;
- c)Os revestimentos exteriores de qualquer existente ou a erigir deverão implicar a utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se inserem, podendo estas ser sugeridas ou impostas pelos serviços municipais.
Artigo 12.º-A
Recetáculos postais e caixas de contadores
- 1 -Os recetáculos postais domiciliários deverão ser colocados de forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e de deverão cumprir o Regulamento do Serviço de Recetáculos Postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/98, de 4 de setembro).
- 2 -A localização dos contadores de energia elétrica, de abastecimento de água, de gás, assim como, a caixa do correio deverá constar do projeto e tanto quanto possível constituir um conjunto que seja coerente com a imagem geral da vedação ou edifício, se esta última não existir.
SUBSECÇÃO II
Tramitação
Artigo 37.º-A
Iniciativa
- 1 -O procedimento de legalização inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um requerimento no qual solicita que seja informado dos termos em que o pedido de legalização deve ser instruído.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva descrevendo sucintamente a operação urbanística a legalizar;
- b)Fotocópia não certificada da certidão de registo predial ou código de acesso;
- c)Prova da data de realização da operação urbanística;
- d)Planta de localização, à escala 1:2000, com indicação do local, e a fornecer pelos serviços municipais.
- 3 -A Câmara Municipal procede à apreciação do pedido mencionado no número anterior, no prazo de 15 dias, sendo a referida apreciação sempre precedida de vistoria, a convocar no prazo máximo de 8 dias, a contar da data da apresentação do pedido. A referida vistoria visa determinar o modo de instrução do pedido de legalização e a necessidade, ou não, de trabalhos de correção ou adaptação.
- 4 -Se houver necessidade de proceder à realização de trabalhos de correção ou adaptação, o interessado tem de elaborar um projeto correspondente à execução dos trabalhos, que deve apresentar num prazo adequado, que não pode ser inferior a 30 dias, não devendo, em situações em que a operação urbanística apresente alguma complexidade, exceder os três meses.
- 5 -Na falta de iniciativa pelo interessado, a Câmara Municipal notifica-o para o desencadear o procedimento, nos termos do disposto nos números anteriores, no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 90 dias.
Artigo 37.º-B
Instrução
- 1 -O pedido de legalização mencionado no artigo anterior deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE em vigor.
- 2 -Quando o pedido de legalização não preveja a realização de obras de alteração e ou ampliação encontra-se dispensado da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa de custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação da caução;
- d)Apólice de seguro de acidentes de trabalho, apólice de seguro de construção;
- e)Título habilitante para o exercício da atividade de construção válido à data de construção da obra;
- f)Livro de obra;
- g)Plano de segurança e saúde;
- 3 -Relativamente aos projetos de especialidades pode ser dispensada a sua apresentação nas seguintes condições:
- a)Projeto de estabilidade, de redes prediais de águas e esgotos, de águas pluviais: quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, bem como pelo correto funcionamento das redes de prediais de águas e esgotos;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica: caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição elétrica e disso seja feito prova, ou seja, apresentado a respetiva certificação;
- c)Projeto de infraestruturas de telecomunicações: caso a edificação não se encontre provida de rede e a sua realização seja posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988, devendo nos restantes casos fazer prova de que se encontra servida dessas instalações mediante apresentação da respetiva certificação;
- d)Estudo de comportamento térmico: a sua apresentação pode ser dispensada desde que seja demonstrado que a edificação é anterior à entrada em vigor da legislação. No entanto, o pedido de legalização deverá ser sempre instruído com o Certificado de SCE;
- e)Projeto acústico: caso a edificação seja anterior à data de entrada do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de março (11 de julho de 2002);
- f)Projeto de instalação de gás: caso a operação urbanística tenha sido realizada anteriormente à entrada em vigor da legislação em causa (1 de março de 1990). No entanto, o pedido de legalização deverá sempre instruído com o certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;
- g)Ficha de segurança contra incêndios: este documento pode ser dispensado caso a operação a legalizar tenha sido realizada em data anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - 1 de janeiro de 2009;
- h)Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, quando aplicável: apresentação deste projeto pode ser dispensada caso a data de realização da operação urbanística seja anterior à entrada em vigor da legislação aplicável. Deve, no entanto, o pedido de legalização ser sempre instruído com o respetivo certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos.
Artigo 37.º-C
Apreciação
- 1 -As disposições constantes do RJUE no que se refere ao saneamento e apreciação liminar, consulta a entidades externas, cedências e compensações aplicam-se, com as necessárias adaptações ao procedimento de legalização.
- 2 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 30 dias contados a partir:
- a)Da data de apresentação do pedido ou dos elementos solicitados na fase de saneamento e apreciação liminar;
- b)Da data da receção de pareceres, autorizações ou aprovações emitidas por entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas;
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações, sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 3 -Quando da apreciação do pedido de legalização se conclua não ser necessário a realização de obras de correção ou adaptação ou não estejam previstas obras de alteração e ou ampliação, a deliberação da Câmara Municipal sobre o pedido de legalização pronuncia-se, simultaneamente, sobre a legalização da obra e utilização pretendida.
- 4 -Quando o pedido de legalização preveja a realização de obras, a deliberação da Câmara Municipal pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística, bem como, sobre as obras a executar.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o disposto no presente regulamento de taxas em vigor.
- 6 -Nas situações em que se encontre previsto a realização de obras, o titular deve, no prazo de 30 dias contados da data da notificação de aprovação do pedido de legalização, solicitar a emissão do alvará para realização das obras, apresentando, para o efeito, os elementos instrutórios definidos na Portaria que se encontra em vigor, sendo o respetivo título emitido no prazo de 10 dias contados desde a data de pagamento das taxas devidas.
Artigo 37.º-D
Emissão de título
- 1 -Na sequência da aprovação do pedido de legalização que preveja a realização de obras, proceder-se-á à notificação do requerente para, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação, requerer a emissão do respetivo alvará de obras, sendo este título emitido no prazo de 10 dias, contados da data de pagamento das taxas devidas.
- 2 -Com a aprovação do pedido de legalização e respetiva autorização de utilização, o requerente é notificado, para no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento das taxas devidas pela emissão da autorização de utilização, momento após o qual será emitido o respetivo título.