- 1 -Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º do RJUE, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, devendo os procedimentos iniciarem-se através de requerimento ou comunicação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma, acompanhado dos documentos instrutórios constantes da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder, e demais legislação aplicável.
- 2 -O requerente ou comunicante poderá juntar ao pedido elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística.
- 3 -O pedido ou comunicação devem ser instruídos em duplicado, um exemplar em suporte de papel e um outro em suporte informático, acrescendo tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
Artigo 20.º — Instrução dos procedimentos
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019