- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
- a)Carácter de permanência e incorporação no solo: considera-se que uma construção tem carácter de permanência e se incorpora no solo quando a mesma perdure no tempo e se encontre unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros;
- b)Equipamento lúdico ou de lazer - equipamento não coberto que se incorpore no solo com carácter de permanência, destinado ao desenvolvimento de atividades de desporto, recreio e lazer, com utilização privada e associado a uma edificação principal, cuja edificação não represente a elaboração de estudo de estabilidade, e cuja área de implantação não exceda os 50 m2;
- c)Estrutura da fachada: matriz definidora da composição geral da fachada e da qual fazem parte integrante a sua estrutura resistente, planos das fachadas, os vãos, os elementos salientes e reentrantes, os beirais e platibandas e os elementos infraestruturais de carácter permanente, como sejam, as caleiras e os algerozes.
- d)Telas finais: conjunto de peças desenhadas que traduzem as retificações e/ou alterações efetuadas no decorrer da obra e que traduzem o que efetivamente foi construído.
- 2 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente regulamento tem o significado constante do RJUE e do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2019