- 1 -Os particulares e a Câmara Municipal podem requer ou propor o desencadeamento do procedimento tendente à legalização de operações urbanísticas.
- 2 -Quando o procedimento de legalização for desencadeado pela Câmara Municipal, esta notifica os interessados para legalização da operação urbanística, fixando um prazo para o efeito.
- 3 -O procedimento de legalização desencadeado pelo particular deve iniciar-se mediante solicitação de uma informação junto da Câmara Municipal, que se deve pronunciar no prazo de 15 dias, sobre qual o procedimento a adotar.
- 4 -O pedido mencionado no número anterior deve ser acompanhado de memória descritiva descrevendo sucintamente a operação urbanística a legalizar, planta de localização, certidão de registo predial, certidão matricial e indicação do ano/data de realização da operação urbanística.
- 5 -A notificação da Câmara Municipal da ordem de legalização deve fixar um prazo adequado, que não pode ser inferior a 30 dias, não devendo, em situações em que a operação urbanística apresente alguma complexidade, exceder os três meses.
- 6 -A ordem de legalização é antecedida da audiência do interessado, que dispõe do prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 7 -Decorrido o prazo para legalização sem que este procedimento se mostre iniciado, o Presidente da Câmara Municipal ordena a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou reposição do terreno por conta do infrator nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa.
Artigo 37.º-A — Iniciativa
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019