- 1 -O pedido de legalização mencionado no artigo anterior deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria que define os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no RJUE em vigor.
- 2 -Quando o pedido de legalização não preveja a realização de obras de alteração e ou ampliação encontra-se dispensado da apresentação dos seguintes elementos:
- a)Calendarização da execução da obra;
- b)Estimativa de custo total da obra;
- c)Documento comprovativo da prestação da caução;
- d)Apólice de seguro de acidentes de trabalho, apólice de seguro de construção;
- e)Título habilitante para o exercício da atividade de construção válido à data de construção da obra;
- f)Livro de obra;
- g)Plano de segurança e saúde.
- 3 -Relativamente aos projetos de especialidades pode ser dispensada a sua apresentação nas seguintes condições:
- a)Projeto de estabilidade, de redes prediais de águas e esgotos, de águas pluviais: quando substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, bem como pelo correto funcionamento das redes de prediais de águas e esgotos;
- b)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica: caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição elétrica e disso seja feito prova, ou seja, apresentado a respetiva certificação;
- c)Projeto de infraestruturas de telecomunicações: caso a edificação não se encontre provida de rede e a sua realização seja posterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988, devendo nos restantes casos fazer prova de que se encontra servida dessas instalações;
- d)Estudo de comportamento térmico: a sua apresentação pode ser dispensada desde que seja demonstrado que a edificação é anterior à entrada em vigor da legislação. No entanto, o pedido de legalização deverá ser sempre instruído com o Certificado de SCE;
- e)Projeto acústico: caso a edificação seja anterior à data de entrada do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de março (11 de julho de 2002);
- f)Projeto de instalação de gás: caso seja apresentado o certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;
- g)Ficha de segurança contra incêndios: caso a operação a legalizar tenha sido realizada em data anterior à entrada em vigor do Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - 1 de janeiro de 2009;
- h)Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, quando aplicável: caso a data de realização da operação urbanística seja anterior à entrada em vigor da legislação aplicável. Deve, no entanto, o pedido de legalização ser sempre instruído com o respetivo certificado de instalação e ou inspeção de meios de elevação mecânicos.
Artigo 37.º-B — Instrução
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019