- 1 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento implica para o requerente a obrigação de indicar à Câmara Municipal a identificação de todos os proprietários dos lotes constantes do alvará, com comprovativo dessa qualidade através da apresentação de fotocópia não certificada da Conservatória do Registo Predial ou códigos de acesso, bem como, as respetivas moradas, para efeitos da sua notificação para pronúncia.
- 2 -O gestor do procedimento procederá à notificação dos proprietários, via postal, com aviso de receção, para se pronunciarem sobre a alteração, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro desse período, consultar o processo na Câmara Municipal e apresentar reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado na notificação.
- 3 -O procedimento de notificação dos proprietários é substituído por edital sempre que a operação de loteamento a lotear tenha mais de 20 lotes ou seja impossível proceder à notificação, via postal, os interessados.
- 4 -A presente consulta pública pode ser dispensada se o pedido de alteração da licença de operação de loteamento for acompanhado de declaração em que os interessados revelam o perfeito conhecimento dos termos da alteração e manifestam a sua concordância ou não, devendo este documento ser acompanhado das certidões de registo predial referidas no número anterior do presente artigo.
Artigo 41.º — Alterações às licenças de loteamento não sujeitas a consulta pública
Vigente desde: 31/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2019