- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, considera-se com impacte relevante as operações urbanísticas que se enquadrem nas seguintes situações:
- a)Quando a área de construção seja superior a 2 000m2, excluindo as áreas técnicas e de estacionamento, independentemente da sua localização e que seja destinada a habitação unifamiliar ou coletiva, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Toda e qualquer edificação que disponha ou passe a dispor de quinze ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)Quando a área de construção seja superior a 2 000 m2, na sequência de uma ampliação de uma edificação existente;
- 2 -Os critérios constantes do número anterior, aplicam-se, igualmente, às obras que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE.
- 3 -Aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia das obras que se enquadrem no disposto nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 43.º do RJUE, em termos de previsão de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o cálculo das cedências incide sobre a área a ampliar.
Artigo 42.º — Operação urbanística de impacte relevante
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019